R E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura
Municipal de CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, correspondentes ao exercício financeiro de
2009, consubstanciadas no Processo TCM nº 8.336 /10, com fundamento nas alíneas
“a” e “b”, do inciso III, do art. 40, e “caput”, do art. 43, da Lei Complementar Estadual nº
06/91, combinado com o inciso VI do artigo 1º da Resolução TCM 222/92, de
responsabilidade da Sra. Tânia Marly Ribeiro Yoshida, a quem se imputa, com amparo
nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe
de R$1.000,00 (hum mil reais), devido as irregularidades consignadas nos relatórios
elaborados pela equipe técnica deste TCM, e não descaracterizadas nesta oportunidade,
mormente as relacionadas a abertura de créditos suplementares sem prévia autorização
legislativa, em descumprimento ao determinado pelo art. 167, V da CRFB;
descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores
alterações, devido ao cometimento de falhas formais na realização de procedimentos
licitatórios; locação de veículos de forma irregular, em desatenção ao estabelecido pelo
artigo 135 da Lei 9.503/97, que dispõe sobre o Código de Transito Brasileiro; ausência de
notas fiscais eletrônicas; falta de transparência no trato da coisa pública em função da
apresentação de processos de pagamentos sem a indicação do período de realização
das despesas; ausência da identificação dos veículos atendidos em abastecimentos;
realização de despesas com terceiros sem a identificação dos beneficiados e
apresentação de comprovantes de despesas em cópias, denotando a existência de
precariedade no funcionamento do controle interno; falhas nos registros contábeis; dentre
outras.
8
cont. do P.P. nº 579/10
Emita-se Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte
integrante deste processo, contemplando a penalidade pecuniária retromencionada, cujo
pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado
deste decisório, através de cheque da própria devedora, nominal à Prefeitura Municipal
de Conceição do Jacuípe, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49,
combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança
judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam
débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da
Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
Outrossim, determine-se a atual Chefe do Executivo Municipal o ressarcimento do
montante de R$1,400,00, com recursos do próprio município para a conta da CIDE, no
prazo de até 30 dias do trânsito em julgado deste decisório, em decorrência das
despesas glosadas durante o exercício em exame, em função da utilização do referido
recurso em finalidade distinta à estabelecida pela legislação em vigor.
Determine-se à SGE, o desentranhamento dos documentos descritos a seguir, a fim de
enviá-los à CCE para averiguações acerca:
• da restituição à conta do FUNDEB no montante de R$6.315,00, e do FUNDEF no
valor de R$88,79, em decorrência da glosas de despesas realizadas no exercício
em exame e pretérito, conforme cópias de comprovante de deposito bancário (fls.
813 e 814 – Pasta A/Z nº 1).
• dos possíveis pagamentos das multas impostas por esta Corte de Contas a
Prefeita do Município, Sra. Tânia Marly Ribeiro Yoshida, referentes aos processos
de nº 07.031/05 e 05.806/04, haja vista que a Gestora enviou anexo a justificativa
copias de DAM (Documentos de Arrecadação Municipal) e comprovantes de
depósitos bancários, sob o argumento de ter cumprido as determinações deste
TCM, com a adimplência das penalidades de ordem pecuniária (fls. 816 e 817 –
Pasta A/Z nº 1).
Outrossim, determine-se a CCE a lavratura de termo de ocorrência afim de apurar os
fatos envolvendo:
• os pagamentos de subsídios aos Secretários Municipais, haja vista que as
informações constantes nos autos não são conclusivas para formação de juízo de
valor.
• a diferença na ordem de R$28.660,98, existente entre o saldo financeiro apurado
pela IRCE e o registrado em banco, referente a movimentação financeira dos
recursos provenientes de royalties/fundo especial do petróleo.
Notifique-se o Prefeito, enviando-lhe cópia da presente decisão, a quem compete, na
hipótese de não ser efetivado, no prazo assinalado, o recolhimento da penalidade
pecuniária imposta, abrir conta de responsabilidade em nome do(s) devedor(es), com
inscrição do débito na dívida ativa do Município, promovendo, em seguida, a sua
cobrança judicial, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, na
9
cont. do P.P. nº 579/10
forma do previsto no § 3º, do art. 71, da Constituição Federal e no § 1º, do art. 91, da
Constituição do Estado da Bahia.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em 28 de outubro de 2010.
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Presidente
Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Relator
Informações por TCM BAR E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura
Municipal de CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, correspondentes ao exercício financeiro de
2009, consubstanciadas no Processo TCM nº 8.336 /10, com fundamento nas alíneas
“a” e “b”, do inciso III, do art. 40, e “caput”, do art. 43, da Lei Complementar Estadual nº
06/91, combinado com o inciso VI do artigo 1º da Resolução TCM 222/92, de
responsabilidade da Sra. Tânia Marly Ribeiro Yoshida, a quem se imputa, com amparo
nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe
de R$1.000,00 (hum mil reais), devido as irregularidades consignadas nos relatórios
elaborados pela equipe técnica deste TCM, e não descaracterizadas nesta oportunidade,
mormente as relacionadas a abertura de créditos suplementares sem prévia autorização
legislativa, em descumprimento ao determinado pelo art. 167, V da CRFB;
descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores
alterações, devido ao cometimento de falhas formais na realização de procedimentos
licitatórios; locação de veículos de forma irregular, em desatenção ao estabelecido pelo
artigo 135 da Lei 9.503/97, que dispõe sobre o Código de Transito Brasileiro; ausência de
notas fiscais eletrônicas; falta de transparência no trato da coisa pública em função da
apresentação de processos de pagamentos sem a indicação do período de realização
das despesas; ausência da identificação dos veículos atendidos em abastecimentos;
realização de despesas com terceiros sem a identificação dos beneficiados e
apresentação de comprovantes de despesas em cópias, denotando a existência de
precariedade no funcionamento do controle interno; falhas nos registros contábeis; dentre
outras.
8
cont. do P.P. nº 579/10
Emita-se Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte
integrante deste processo, contemplando a penalidade pecuniária retromencionada, cujo
pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado
deste decisório, através de cheque da própria devedora, nominal à Prefeitura Municipal
de Conceição do Jacuípe, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49,
combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança
judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam
débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da
Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
Outrossim, determine-se a atual Chefe do Executivo Municipal o ressarcimento do
montante de R$1,400,00, com recursos do próprio município para a conta da CIDE, no
prazo de até 30 dias do trânsito em julgado deste decisório, em decorrência das
despesas glosadas durante o exercício em exame, em função da utilização do referido
recurso em finalidade distinta à estabelecida pela legislação em vigor.
Determine-se à SGE, o desentranhamento dos documentos descritos a seguir, a fim de
enviá-los à CCE para averiguações acerca:
• da restituição à conta do FUNDEB no montante de R$6.315,00, e do FUNDEF no
valor de R$88,79, em decorrência da glosas de despesas realizadas no exercício
em exame e pretérito, conforme cópias de comprovante de deposito bancário (fls.
813 e 814 – Pasta A/Z nº 1).
• dos possíveis pagamentos das multas impostas por esta Corte de Contas a
Prefeita do Município, Sra. Tânia Marly Ribeiro Yoshida, referentes aos processos
de nº 07.031/05 e 05.806/04, haja vista que a Gestora enviou anexo a justificativa
copias de DAM (Documentos de Arrecadação Municipal) e comprovantes de
depósitos bancários, sob o argumento de ter cumprido as determinações deste
TCM, com a adimplência das penalidades de ordem pecuniária (fls. 816 e 817 –
Pasta A/Z nº 1).
Outrossim, determine-se a CCE a lavratura de termo de ocorrência afim de apurar os
fatos envolvendo:
• os pagamentos de subsídios aos Secretários Municipais, haja vista que as
informações constantes nos autos não são conclusivas para formação de juízo de
valor.
• a diferença na ordem de R$28.660,98, existente entre o saldo financeiro apurado
pela IRCE e o registrado em banco, referente a movimentação financeira dos
recursos provenientes de royalties/fundo especial do petróleo.
Notifique-se o Prefeito, enviando-lhe cópia da presente decisão, a quem compete, na
hipótese de não ser efetivado, no prazo assinalado, o recolhimento da penalidade
pecuniária imposta, abrir conta de responsabilidade em nome do(s) devedor(es), com
inscrição do débito na dívida ativa do Município, promovendo, em seguida, a sua
cobrança judicial, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, na
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cont. do P.P. nº 579/10
forma do previsto no § 3º, do art. 71, da Constituição Federal e no § 1º, do art. 91, da
Constituição do Estado da Bahia.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em 28 de outubro de 2010.
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Presidente
Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Relator
Informações por TCM BA
Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura
Municipal de CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, correspondentes ao exercício financeiro de
2009, consubstanciadas no Processo TCM nº 8.336 /10, com fundamento nas alíneas
“a” e “b”, do inciso III, do art. 40, e “caput”, do art. 43, da Lei Complementar Estadual nº
06/91, combinado com o inciso VI do artigo 1º da Resolução TCM 222/92, de
responsabilidade da Sra. Tânia Marly Ribeiro Yoshida, a quem se imputa, com amparo
nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe
de R$1.000,00 (hum mil reais), devido as irregularidades consignadas nos relatórios
elaborados pela equipe técnica deste TCM, e não descaracterizadas nesta oportunidade,
mormente as relacionadas a abertura de créditos suplementares sem prévia autorização
legislativa, em descumprimento ao determinado pelo art. 167, V da CRFB;
descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores
alterações, devido ao cometimento de falhas formais na realização de procedimentos
licitatórios; locação de veículos de forma irregular, em desatenção ao estabelecido pelo
artigo 135 da Lei 9.503/97, que dispõe sobre o Código de Transito Brasileiro; ausência de
notas fiscais eletrônicas; falta de transparência no trato da coisa pública em função da
apresentação de processos de pagamentos sem a indicação do período de realização
das despesas; ausência da identificação dos veículos atendidos em abastecimentos;
realização de despesas com terceiros sem a identificação dos beneficiados e
apresentação de comprovantes de despesas em cópias, denotando a existência de
precariedade no funcionamento do controle interno; falhas nos registros contábeis; dentre
outras.
8
cont. do P.P. nº 579/10
Emita-se Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte
integrante deste processo, contemplando a penalidade pecuniária retromencionada, cujo
pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado
deste decisório, através de cheque da própria devedora, nominal à Prefeitura Municipal
de Conceição do Jacuípe, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49,
combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança
judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam
débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da
Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
Outrossim, determine-se a atual Chefe do Executivo Municipal o ressarcimento do
montante de R$1,400,00, com recursos do próprio município para a conta da CIDE, no
prazo de até 30 dias do trânsito em julgado deste decisório, em decorrência das
despesas glosadas durante o exercício em exame, em função da utilização do referido
recurso em finalidade distinta à estabelecida pela legislação em vigor.
Determine-se à SGE, o desentranhamento dos documentos descritos a seguir, a fim de
enviá-los à CCE para averiguações acerca:
• da restituição à conta do FUNDEB no montante de R$6.315,00, e do FUNDEF no
valor de R$88,79, em decorrência da glosas de despesas realizadas no exercício
em exame e pretérito, conforme cópias de comprovante de deposito bancário (fls.
813 e 814 – Pasta A/Z nº 1).
• dos possíveis pagamentos das multas impostas por esta Corte de Contas a
Prefeita do Município, Sra. Tânia Marly Ribeiro Yoshida, referentes aos processos
de nº 07.031/05 e 05.806/04, haja vista que a Gestora enviou anexo a justificativa
copias de DAM (Documentos de Arrecadação Municipal) e comprovantes de
depósitos bancários, sob o argumento de ter cumprido as determinações deste
TCM, com a adimplência das penalidades de ordem pecuniária (fls. 816 e 817 –
Pasta A/Z nº 1).
Outrossim, determine-se a CCE a lavratura de termo de ocorrência afim de apurar os
fatos envolvendo:
• os pagamentos de subsídios aos Secretários Municipais, haja vista que as
informações constantes nos autos não são conclusivas para formação de juízo de
valor.
• a diferença na ordem de R$28.660,98, existente entre o saldo financeiro apurado
pela IRCE e o registrado em banco, referente a movimentação financeira dos
recursos provenientes de royalties/fundo especial do petróleo.
Notifique-se o Prefeito, enviando-lhe cópia da presente decisão, a quem compete, na
hipótese de não ser efetivado, no prazo assinalado, o recolhimento da penalidade
pecuniária imposta, abrir conta de responsabilidade em nome do(s) devedor(es), com
inscrição do débito na dívida ativa do Município, promovendo, em seguida, a sua
cobrança judicial, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, na
9
cont. do P.P. nº 579/10
forma do previsto no § 3º, do art. 71, da Constituição Federal e no § 1º, do art. 91, da
Constituição do Estado da Bahia.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em 28 de outubro de 2010.
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Presidente
Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Relator
Informações por TCM BAR E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura
Municipal de CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, correspondentes ao exercício financeiro de
2009, consubstanciadas no Processo TCM nº 8.336 /10, com fundamento nas alíneas
“a” e “b”, do inciso III, do art. 40, e “caput”, do art. 43, da Lei Complementar Estadual nº
06/91, combinado com o inciso VI do artigo 1º da Resolução TCM 222/92, de
responsabilidade da Sra. Tânia Marly Ribeiro Yoshida, a quem se imputa, com amparo
nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe
de R$1.000,00 (hum mil reais), devido as irregularidades consignadas nos relatórios
elaborados pela equipe técnica deste TCM, e não descaracterizadas nesta oportunidade,
mormente as relacionadas a abertura de créditos suplementares sem prévia autorização
legislativa, em descumprimento ao determinado pelo art. 167, V da CRFB;
descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores
alterações, devido ao cometimento de falhas formais na realização de procedimentos
licitatórios; locação de veículos de forma irregular, em desatenção ao estabelecido pelo
artigo 135 da Lei 9.503/97, que dispõe sobre o Código de Transito Brasileiro; ausência de
notas fiscais eletrônicas; falta de transparência no trato da coisa pública em função da
apresentação de processos de pagamentos sem a indicação do período de realização
das despesas; ausência da identificação dos veículos atendidos em abastecimentos;
realização de despesas com terceiros sem a identificação dos beneficiados e
apresentação de comprovantes de despesas em cópias, denotando a existência de
precariedade no funcionamento do controle interno; falhas nos registros contábeis; dentre
outras.
8
cont. do P.P. nº 579/10
Emita-se Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte
integrante deste processo, contemplando a penalidade pecuniária retromencionada, cujo
pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado
deste decisório, através de cheque da própria devedora, nominal à Prefeitura Municipal
de Conceição do Jacuípe, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49,
combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança
judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam
débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da
Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
Outrossim, determine-se a atual Chefe do Executivo Municipal o ressarcimento do
montante de R$1,400,00, com recursos do próprio município para a conta da CIDE, no
prazo de até 30 dias do trânsito em julgado deste decisório, em decorrência das
despesas glosadas durante o exercício em exame, em função da utilização do referido
recurso em finalidade distinta à estabelecida pela legislação em vigor.
Determine-se à SGE, o desentranhamento dos documentos descritos a seguir, a fim de
enviá-los à CCE para averiguações acerca:
• da restituição à conta do FUNDEB no montante de R$6.315,00, e do FUNDEF no
valor de R$88,79, em decorrência da glosas de despesas realizadas no exercício
em exame e pretérito, conforme cópias de comprovante de deposito bancário (fls.
813 e 814 – Pasta A/Z nº 1).
• dos possíveis pagamentos das multas impostas por esta Corte de Contas a
Prefeita do Município, Sra. Tânia Marly Ribeiro Yoshida, referentes aos processos
de nº 07.031/05 e 05.806/04, haja vista que a Gestora enviou anexo a justificativa
copias de DAM (Documentos de Arrecadação Municipal) e comprovantes de
depósitos bancários, sob o argumento de ter cumprido as determinações deste
TCM, com a adimplência das penalidades de ordem pecuniária (fls. 816 e 817 –
Pasta A/Z nº 1).
Outrossim, determine-se a CCE a lavratura de termo de ocorrência afim de apurar os
fatos envolvendo:
• os pagamentos de subsídios aos Secretários Municipais, haja vista que as
informações constantes nos autos não são conclusivas para formação de juízo de
valor.
• a diferença na ordem de R$28.660,98, existente entre o saldo financeiro apurado
pela IRCE e o registrado em banco, referente a movimentação financeira dos
recursos provenientes de royalties/fundo especial do petróleo.
Notifique-se o Prefeito, enviando-lhe cópia da presente decisão, a quem compete, na
hipótese de não ser efetivado, no prazo assinalado, o recolhimento da penalidade
pecuniária imposta, abrir conta de responsabilidade em nome do(s) devedor(es), com
inscrição do débito na dívida ativa do Município, promovendo, em seguida, a sua
cobrança judicial, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, na
9
cont. do P.P. nº 579/10
forma do previsto no § 3º, do art. 71, da Constituição Federal e no § 1º, do art. 91, da
Constituição do Estado da Bahia.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em 28 de outubro de 2010.
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Presidente
Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Relator
Informações por TCM BA
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