7 de fevereiro de 2011

Tania Yoshida prefeita de Conceição do Jacuípe tem as contas rejeitadas

R E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura
Municipal de CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, correspondentes ao exercício financeiro de
2009, consubstanciadas no Processo TCM nº 8.336 /10, com fundamento nas alíneas
“a” e “b”, do inciso III, do art. 40, e “caput”, do art. 43, da Lei Complementar Estadual nº
06/91, combinado com o inciso VI do artigo 1º da Resolução TCM 222/92, de
responsabilidade da Sra. Tânia Marly Ribeiro Yoshida, a quem se imputa, com amparo
nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe
de R$1.000,00 (hum mil reais), devido as irregularidades consignadas nos relatórios
elaborados pela equipe técnica deste TCM, e não descaracterizadas nesta oportunidade,
mormente as relacionadas a abertura de créditos suplementares sem prévia autorização
legislativa, em descumprimento ao determinado pelo art. 167, V da CRFB;
descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores
alterações, devido ao cometimento de falhas formais na realização de procedimentos
licitatórios; locação de veículos de forma irregular, em desatenção ao estabelecido pelo
artigo 135 da Lei 9.503/97, que dispõe sobre o Código de Transito Brasileiro; ausência de
notas fiscais eletrônicas; falta de transparência no trato da coisa pública em função da
apresentação de processos de pagamentos sem a indicação do período de realização
das despesas; ausência da identificação dos veículos atendidos em abastecimentos;
realização de despesas com terceiros sem a identificação dos beneficiados e
apresentação de comprovantes de despesas em cópias, denotando a existência de
precariedade no funcionamento do controle interno; falhas nos registros contábeis; dentre
outras.
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cont. do P.P. nº 579/10
Emita-se Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte
integrante deste processo, contemplando a penalidade pecuniária retromencionada, cujo
pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado
deste decisório, através de cheque da própria devedora, nominal à Prefeitura Municipal
de Conceição do Jacuípe, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49,
combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança
judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam
débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da
Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
Outrossim, determine-se a atual Chefe do Executivo Municipal o ressarcimento do
montante de R$1,400,00, com recursos do próprio município para a conta da CIDE, no
prazo de até 30 dias do trânsito em julgado deste decisório, em decorrência das
despesas glosadas durante o exercício em exame, em função da utilização do referido
recurso em finalidade distinta à estabelecida pela legislação em vigor.
Determine-se à SGE, o desentranhamento dos documentos descritos a seguir, a fim de
enviá-los à CCE para averiguações acerca:
• da restituição à conta do FUNDEB no montante de R$6.315,00, e do FUNDEF no
valor de R$88,79, em decorrência da glosas de despesas realizadas no exercício
em exame e pretérito, conforme cópias de comprovante de deposito bancário (fls.
813 e 814 – Pasta A/Z nº 1).
• dos possíveis pagamentos das multas impostas por esta Corte de Contas a
Prefeita do Município, Sra. Tânia Marly Ribeiro Yoshida, referentes aos processos
de nº 07.031/05 e 05.806/04, haja vista que a Gestora enviou anexo a justificativa
copias de DAM (Documentos de Arrecadação Municipal) e comprovantes de
depósitos bancários, sob o argumento de ter cumprido as determinações deste
TCM, com a adimplência das penalidades de ordem pecuniária (fls. 816 e 817 –
Pasta A/Z nº 1).
Outrossim, determine-se a CCE a lavratura de termo de ocorrência afim de apurar os
fatos envolvendo:
• os pagamentos de subsídios aos Secretários Municipais, haja vista que as
informações constantes nos autos não são conclusivas para formação de juízo de
valor.
• a diferença na ordem de R$28.660,98, existente entre o saldo financeiro apurado
pela IRCE e o registrado em banco, referente a movimentação financeira dos
recursos provenientes de royalties/fundo especial do petróleo.
Notifique-se o Prefeito, enviando-lhe cópia da presente decisão, a quem compete, na
hipótese de não ser efetivado, no prazo assinalado, o recolhimento da penalidade
pecuniária imposta, abrir conta de responsabilidade em nome do(s) devedor(es), com
inscrição do débito na dívida ativa do Município, promovendo, em seguida, a sua
cobrança judicial, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, na
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cont. do P.P. nº 579/10
forma do previsto no § 3º, do art. 71, da Constituição Federal e no § 1º, do art. 91, da
Constituição do Estado da Bahia.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em 28 de outubro de 2010.
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Presidente
Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Relator
Informações por TCM BAR E S O L V E:
Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura
Municipal de CONCEIÇÃO DO JACUÍPE, correspondentes ao exercício financeiro de
2009, consubstanciadas no Processo TCM nº 8.336 /10, com fundamento nas alíneas
“a” e “b”, do inciso III, do art. 40, e “caput”, do art. 43, da Lei Complementar Estadual nº
06/91, combinado com o inciso VI do artigo 1º da Resolução TCM 222/92, de
responsabilidade da Sra. Tânia Marly Ribeiro Yoshida, a quem se imputa, com amparo
nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual n° 06/91, multa no importe
de R$1.000,00 (hum mil reais), devido as irregularidades consignadas nos relatórios
elaborados pela equipe técnica deste TCM, e não descaracterizadas nesta oportunidade,
mormente as relacionadas a abertura de créditos suplementares sem prévia autorização
legislativa, em descumprimento ao determinado pelo art. 167, V da CRFB;
descumprimentos a preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666/93, e posteriores
alterações, devido ao cometimento de falhas formais na realização de procedimentos
licitatórios; locação de veículos de forma irregular, em desatenção ao estabelecido pelo
artigo 135 da Lei 9.503/97, que dispõe sobre o Código de Transito Brasileiro; ausência de
notas fiscais eletrônicas; falta de transparência no trato da coisa pública em função da
apresentação de processos de pagamentos sem a indicação do período de realização
das despesas; ausência da identificação dos veículos atendidos em abastecimentos;
realização de despesas com terceiros sem a identificação dos beneficiados e
apresentação de comprovantes de despesas em cópias, denotando a existência de
precariedade no funcionamento do controle interno; falhas nos registros contábeis; dentre
outras.
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cont. do P.P. nº 579/10
Emita-se Deliberação de Imputação de Débito (D.I.D.), que se constitui em parte
integrante deste processo, contemplando a penalidade pecuniária retromencionada, cujo
pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado
deste decisório, através de cheque da própria devedora, nominal à Prefeitura Municipal
de Conceição do Jacuípe, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 49,
combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 06/91, com a cobrança
judicial dos débitos, considerando que as decisões dos tribunais de contas que imputam
débito possuem eficácia de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da
Constituição Federal, e do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
Outrossim, determine-se a atual Chefe do Executivo Municipal o ressarcimento do
montante de R$1,400,00, com recursos do próprio município para a conta da CIDE, no
prazo de até 30 dias do trânsito em julgado deste decisório, em decorrência das
despesas glosadas durante o exercício em exame, em função da utilização do referido
recurso em finalidade distinta à estabelecida pela legislação em vigor.
Determine-se à SGE, o desentranhamento dos documentos descritos a seguir, a fim de
enviá-los à CCE para averiguações acerca:
• da restituição à conta do FUNDEB no montante de R$6.315,00, e do FUNDEF no
valor de R$88,79, em decorrência da glosas de despesas realizadas no exercício
em exame e pretérito, conforme cópias de comprovante de deposito bancário (fls.
813 e 814 – Pasta A/Z nº 1).
• dos possíveis pagamentos das multas impostas por esta Corte de Contas a
Prefeita do Município, Sra. Tânia Marly Ribeiro Yoshida, referentes aos processos
de nº 07.031/05 e 05.806/04, haja vista que a Gestora enviou anexo a justificativa
copias de DAM (Documentos de Arrecadação Municipal) e comprovantes de
depósitos bancários, sob o argumento de ter cumprido as determinações deste
TCM, com a adimplência das penalidades de ordem pecuniária (fls. 816 e 817 –
Pasta A/Z nº 1).
Outrossim, determine-se a CCE a lavratura de termo de ocorrência afim de apurar os
fatos envolvendo:
• os pagamentos de subsídios aos Secretários Municipais, haja vista que as
informações constantes nos autos não são conclusivas para formação de juízo de
valor.
• a diferença na ordem de R$28.660,98, existente entre o saldo financeiro apurado
pela IRCE e o registrado em banco, referente a movimentação financeira dos
recursos provenientes de royalties/fundo especial do petróleo.
Notifique-se o Prefeito, enviando-lhe cópia da presente decisão, a quem compete, na
hipótese de não ser efetivado, no prazo assinalado, o recolhimento da penalidade
pecuniária imposta, abrir conta de responsabilidade em nome do(s) devedor(es), com
inscrição do débito na dívida ativa do Município, promovendo, em seguida, a sua
cobrança judicial, considerando que esta decisão tem eficácia de título executivo, na
9
cont. do P.P. nº 579/10
forma do previsto no § 3º, do art. 71, da Constituição Federal e no § 1º, do art. 91, da
Constituição do Estado da Bahia.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em 28 de outubro de 2010.
Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Presidente
Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Relator
Informações por TCM BA

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